Ações centradas na
melhoria de índices sociais e econômicos foram algumas das primeiras medidas
anunciadas pelo governador Flávio Dino, logo após a cerimônia de transferência
de cargo no Palácio dos Leões. Algumas delas foram anunciadas por meio de
decretos e entram em vigor nesta sexta-feira (2).
O primeiro dos decretos institui o
plano de ações ‘Mais IDH’ e seu respectivo comitê gestor. A medida é uma das
ações anunciadas durante a campanha e têm por objetivo promover a superação da
extrema pobreza e das desigualdades sociais no meio urbano e rural, por meio de
estratégia de desenvolvimento territorial sustentável. O plano terá como foco
inicial as populações dos 30 municípios maranhenses com piores indicadores de
Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Outro decreto institui uma comissão
especial com o fim de tratar da alienação da ‘Casa de Veraneio do Governador’,
situada na Praia de São Marcos, em São Luís. A comissão será formada por um
membro da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência indicado pelo Secretário
de Estado da Gestão e Previdência; um membro da Casa Civil, indicado pelo
Secretário Chefe da Casa Civil; um Procurador do Estado do Maranhão, indicado
pelo Procurador Geral do Estado.
Leia Texto do Decreto que institui o
Mais IDH:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1o. O Plano de Ações “Mais IDH” terá por objetivo promover a superação
da extrema pobreza e das desigualdades sociais no meio urbano e rural, por meio
de estratégia de desenvolvimento territorial sustentável, abrangendo:
I - integração de políticas
públicas com base no planejamento territorial;
II - ampliação dos mecanismos
de participação popular na gestão das políticas públicas de interesse do
desenvolvimento dos municípios;
III - ampliação da oferta dos
programas básicos de cidadania;
IV - inclusão e integração
produtiva das populações pobres e dos segmentos sociais mais vulneráveis, tais
como trabalhadores rurais, quilombolas, indígenas e populações tradicionais,
calcado em um modelo de desenvolvimento que atenda às especificidades de cada
um deles;
V - valorização da
diversidade social, cultural, econômica, política, institucional e ambiental
das regiões e das populações.
Art. 2º. O Plano de Ações “Mais
IDH”, a ser implementado de forma integrada pelos diversos órgãos do Governo do
Estado, terá como foco inicial as populações dos 30 municípios maranhenses com
piores indicadores de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Parágrafo Único. As ações
do Plano deverão ser executadas de forma descentralizada e integrada,
por meio da conjugação de esforços entre o Estado e os Municípios, observadas a
intersetorialidade, a transdisciplinaridade, a integralidade, a participação da
sociedade civil e o controle social.
Art. 3º. Fica instituído o Comitê Gestor
do Plano de Ações “Mais IDH”, presidido pelo Governador do Estado, e integrado
pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Direitos
Humanos e Participação Popular, a quem caberá a coordenação executiva;
II – Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico e Social;
III – Secretaria de Estado de
Articulação Política e Assuntos Federativos;
IV – Secretaria de Estado de Saúde;
V – Secretaria de Estado de Educação;
VI – Secretaria de Estado de
Agricultura Familiar;
VII – Secretaria de Estado de Trabalho
e Economia Solidária;
VIII – Secretaria de Estado das Cidades
e Desenvolvimento Urbano – SECID;
IX – Secretaria de Estado da Igualdade
Racial;
X – Companhia de Saneamento Ambiental
do Maranhão – CAEMA;
XI – Instituto Maranhense de Estudos
Socioeconômicos e Cartográficos – IMESC;
1º. Os titulares desses órgãos poderão
indicar membros suplentes, que deverão ser necessariamente seus respectivos
subsecretários ou secretários adjuntos, e, no caso dos incisos X e XI, membros
da diretoria.
2º. Poderão ser convidados para
participar das reuniões do Comitê Gestor representantes de outros órgãos da
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, dos Poderes Judiciário e
Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, de universidades,
bem como de entidades da sociedade civil, sempre que assuntos de suas
respectivas áreas de atuação constarem da pauta de reunião do colegiado, a
juízo de seu Presidente.
3º. A participação nas reuniões do
Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não
remunerada.
Art. 4º. Caberá à Secretaria de Estado de
Direitos Humanos e Participação Popular estabelecer normas e procedimentos
complementares com vistas ao integral cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Nenhum comentário:
Postar um comentário