segunda-feira, 21 de outubro de 2024

Melhores Análises do Zamboni: Em Nova Fátima/PR, criança de 9 anos invade fazendinha e mata 23 animais

 

Segundo Brenda Almeida, proprietária do local, a criança entrou na fazenda por volta de 18h. Ela afirmou que a própria criança admitiu ter cometido os maus-tratos, detalhou como matou os animais e confessou que não era a primeira vez que fazia isso.

Sobre o caso, ALGUNS esclarecimentos JURÍDICOS:

Quando se trata de um fato típico (previsto em lei como crime) e antijurídico (sem justificativa jurídica) cometido por uma criança de 9 anos, não há, absolutamente, nenhuma consequência criminal.

Menores de 18 anos, no Brasil, não cometem crime, pois são inimputáveis.

O que eles cometem é ATO INFRACIONAL e a consequência jurídica a um ato infracional é uma MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

Mas, há um porém: mesmo as medidas socioeducativas NÃO podem ser aplicadas a crianças, ainda que elas venham a cometer algum ato infracional.

No caso em comento, como a criança possui 9 anos de idade, podem ser aplicadas MEDIDAS DE PROTEÇÃO, que são diferentes das medidas socioeducativas (art. 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

É tipo assim:

Idade igual ou superior a 18 anos: comete crimepodendo ser imposta uma pena como consequência.

Idade igual ou superior a 12 anos e inferior a 18 anos: comete ato infracional, podendo ser imposta uma medida socioeducativa como consequência ou alguma medida de proteção, a depender do caso.

Idade inferior a 12 anos: comete ato infracionalnão podendo ser imposta uma medida socioeducativa como consequência, não importa o caso, mas sim uma medida de proteção.

"Zamboni, e do que se tratam essas medidas de proteção?"

Em primeiro lugar, é importante termos em mente que as medidas de proteção são, como o nome sugere, medidas para PROTEGER a criança ou adolescente, não se tratando de uma "reprimenda".

E, segundo o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, essas medidas devem ser aplicadas sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

No caso em comento, a meu ver, em razão da gravidade do fato cometido por esta criança, seria caso de aplicação de medidas de proteção em razão de sua conduta (art. 98, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

"Zamboni, quais seriam as medidas possíveis?"

A Lei prevê as seguintes (artigo 101 do ECA):

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional; 

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

IX - colocação em família substituta. 

Quanto às medidas de proteção de acolhimento familiar e acolhimento institucional, o ECA faz a ressalva de que elas são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando, jamais, em privação de liberdade (art. 101, § 1º, do ECA).

Ou seja: embora, de fato, não haja possibilidade de imposição de pena ou até mesmo medida socioeducativa a esta criança, existe, sim, possibilidade de algum tipo de "consequência", mas no formato de medida de proteção.

Indo um pouco além do direito, vi algumas pessoas chamando esta criança de "psicopata".

Embora eu não seja profissional de saúde mental, é muito sabido que um diagnóstico como esse (transtorno de personalidade antissocial) somente pode ser dado a partir dos 18 anos de idade.

Agora, falando como um fã de livros e séries true crime, muito se é dito sobre um certo "denominador comum" em vários assassinos seriais famosos no tocante a maldade com animais.

Vários serial killers notórios têm histórico de crueldade contra animais durante a infância ou adolescência. 

Alguns exemplos incluem:

1- Jeffrey Dahmer: Na juventude, ele coletava animais mortos e dissecava seus corpos. Chegou a empalar cabeças de cães e gatos em estacas;

2- Ted Bundy: Há relatos de que ele torturava animais quando criança, embora os detalhes específicos não sejam bem documentados;

3- David Berkowitz (o "Filho de Sam"): Ele atirava em cães da vizinhança e alegava que eles eram possuídos por demônios;

4- Dennis Rader (o assassino "BTK"): Em um relato cronológico de sua infância, ele escreveu sobre ter enforcado um cão e um gato;

5- Albert DeSalvo (o "Estrangulador de Boston"): Quando jovem, ele prendia cães e gatos em caixas e atirava flechas neles;

6- Edmund Kemper: Aos 10 anos, ele enterrou vivo o gato da família e depois o decapitou. Aos 13, matou outro gato da família;

7- Gary Ridgeway: Embora os detalhes específicos não sejam mencionados, ele comumente é citado como um dos serial killers que maltrataram animais na infância.

Contudo, é importante destacar que, embora exista uma correlação entre crueldade animal na infância e violência futura contra humanos, nem todas as crianças que maltratam animais se tornam criminosos violentos

No entanto, esse comportamento é considerado um sinal de alerta significativo que requer atenção e intervenção.

Por enquanto, é isso.

Fonte: https://www.instagram.com/profalexandrezamboni/

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