A figura do juiz leigo no Brasil é antiga, desde a época do
Brasil Colônia. Sua atribuição, hoje, está prevista na Constituição Federal, de
1988, no contexto da criação dos juizados especiais. O inciso I do artigo 98 da
Carta Magna informa que os juizados serão providos por juízes togados ou
togados e leigos, permitindo, na prática, que os tribunais tenham autonomia
para optar ou não pela institucionalização desse profissional.
Sete
anos depois, a Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995) trouxe mais
detalhes sobre as atribuições dos juízes leigos. Esclareceu que eles são
auxiliares da Justiça, recrutados entre advogados com mais de cinco anos de
experiência, que não podem exercer a advocacia perante os juizados enquanto
permanecerem na função.
O juiz
leigo desempenha algumas funções que antes apenas o juiz togado poderia
exercer, entre elas, tentar a conciliação entre as partes – papel que também
pode ser exercido pelo conciliador. O juiz leigo ainda pode ser acionado caso
as partes aceitem resolver o conflito usando solução arbitral.
Na
área cível, a Lei dos Juizados é expressa ao permitir que o juiz leigo faça a
instrução do processo e apresente uma proposta de decisão, desde que tudo passe
por supervisão final do juiz togado. Em qualquer situação, este último pode
fazer alterações ou ainda pedir a realização de novos atos probatórios.
Já na
área criminal, embora a Lei dos Juizados preveja a figura do juiz leigo, suas
atribuições não ficam claras. Por esse motivo, juristas divergem sobre o papel
do profissional – alguns acreditam que ele deve atuar apenas na composição
cível, outros defendem que o trabalho possa se estender a outras fases
processuais.
Os
tribunais vêm lançando atos normativos específicos para regulamentar a
atividade dos juízes leigos, recrutados por meio de seleção pública. Este
profissional já atua em estados como Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Rio de
Janeiro, e segundo magistrados togados, têm desempenhado importante papel na
solução rápida dos litígios de menor complexidade.
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