sábado, 21 de fevereiro de 2015

Discussão sobre voto facultativo é retomada

Com a retomada do debate sobre a reforma política, volta também à discussão a ideia da adoção do voto facultativo, um dos seus temas mais controversos. Hoje já tramitam no Senado três propostas de emenda à Constituição com o objetivo de acabar com o voto obrigatório e sua substituição por regra que deixa ao cidadão a liberdade de decidir entre votar ou deixar de votar nos pleitos eleitorais.
Há pouco apresentadas, duas dessas propostas aguardam exame na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A mais recente é a PEC 11/2015, do senador Alvaro Dias (PSDB-PR). Imediatamente anterior, a PEC 10/2015 foi registrada por Reguffe (PDT-DF). Além de tornar facultativo o voto a partir dos 16 anos, as duas PECs também acabam com a obrigatoriedade do alistamento eleitoral.
A mais antiga (PEC 55/2012), do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), aguarda inclusão na pauta do Plenário, onde precisa passar por discussão e votação em dois turnos. Esse texto mantém a obrigatoriedade do alistamento eleitoral a partir dos 18 anos do cidadão. Porém, desobriga o eleitor de votar.
Liberdades individuais
As propostas adotam justificativas similares seguindo basicamente duas linhas de argumentação. Primeiramente, a de que o voto é antes de tudo um direito cívico do cidadão e que torná-lo obrigatório seria incompatível com as liberdades individuais. Alega-se, ainda, que o voto obrigatório não se revela útil como instrumento para aperfeiçoar a democracia.
Na PEC 10/2015, Reguffe reescreve dispositivo da Constituição para estabelecer o alistamento eleitoral e o voto como direitos de todo o brasileiro a partir dos 16 anos, com a ressalva de que não será “admitida qualquer medida legal ou administrativa tendente a exigir do cidadão o exercício deste direito”. Ou seja, há uma proteção ampla ao princípio.
Para o senador, votar e ser votado são direitos inerentes à condição de cidadão. Portanto, a seu ver, tratar o direito ao voto como uma obrigação, estabelecendo penalidade e sanções de natureza cível e administrativa, é um equívoco que precisa de correção.
Já Ferraço teve sua proposta pelo voto facultativo derrotada na CCJ. O relator da matéria, o então senador Pedro Taques (PDT-MT), havia apresentado relatório pela aprovação. No entanto, o texto recebeu 16 votos contrários e seis a favor. Depois, Ferraço conseguiu reunir apoio em favor de recurso para que sua PEC, no lugar do arquivamento, recebesse decisão final em Plenário, onde está à espera de pauta.
No entendimento do senador, o voto obrigatório não funcionou como ferramenta para aperfeiçoar a democracia brasileira. Segundo ele, “o Estado não tem que ser tutor do cidadão, que deve ser respeitado na sua decisão sobre se deve ou não votar”.
Maturidade política
Alvaro Dias, que teve outra proposta com o mesmo objetivo arquivada ao fim da última legislatura (PEC 14/2003), diz se inclinar pela corrente que acredita na maturidade e na politização do povo brasileiro, “que não mais necessita de imposição legal para o perfeito cumprimento de sua obrigação eleitoral”. Por esta razão, o senador entende que seria um contrassenso pretender coagir as pessoas ao cumprimento de um dever cívico.
Reguffe entende que o voto facultativo melhora a qualidade da disputa eleitoral, pois favorece, em sua grande maioria, conforme acredita, a participação de cidadãos e eleitores conscientes no momento em que a população é chamada a eleger seus representantes.
“Com o voto obrigatório, o cidadão não exerce o direito ao voto com a reflexão e o valor que um gesto de tal importância e magnitude merece”, reforça.
Tradição democrática
Os autores, sem exceção, ainda argumentam que o voto facultativo prevalece em todos os países desenvolvidos e de tradição democrática, uma lista que abrange nações da Europa ocidental e a Comunidade Britânica, além dos Estados Unidos. Ferraço lembra ainda que o voto obrigatório é predominante na América do Sul, sendo adotado em 14 dos 24 países, o que enxerga como um “traço exótico” na contramão das melhores experiências.
Em reforço, Alvaro Dias acrescenta que a defesa do voto facultativo reflete a opinião da maioria da população brasileira. Citou pesquisa do Instituto Datafolha, realizada nos dias 7 e 8 de maio de 2014, revelando que 61% dos eleitores são contrários ao voto obrigatório e 34% a favor.
Hoje, como lembra o senador tucano, o voto obrigatório no Brasil estimula os altos índices de abstenção, votos brancos e nulos, bem como os votos desprovidos de convicção, em que o eleitor escolhe qualquer candidato tão somente com o objetivo de cumprir sua obrigação jurídica de votar e de escapar das sanções legais.
Como evidência, ele cita ainda dados divulgados no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, no primeiro turno das eleições presidenciais de 2014, para evidenciar que 19,4% dos eleitores não compareceram às urnas, 3,09% votaram em branco e 4,67% anularam o voto.
Dilema antigo
Os defensores do voto obrigatório costumam argumentar que votar é tanto um direito quanto um dever. Na CCJ, quando da rejeição à proposta de Ferraço, em outubro de 2013, quem primeiro expressou essa visão foi o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). Depois de relatar que pensava diferente e que mudou de opinião, ele disse que o “dilema” sobre a obrigatoriedade do voto já existia desde a Revolução Francesa, quando se discutiam os “contornos da cidadania”.
— O cidadão só se complementa quando sua ação, por meio do voto, ajuda a construir a expressão da soberania popular — justificou então.
Penalidades
A regra do voto obrigatório foi adotada pelo Código Eleitoral de 1932. Nas eleições de 2014, quem não votou nem justificou sua ausência às urnas dentro do prazo estipulado passou a ficar sujeito a multa de R$ 3,51. Além disso, permanecendo em situação irregular, o eleitor enfrentará diversos impedimentos: não poderá se inscrever em concurso e tomar posse em cargo público; haverá suspensão de salário, se servidor público; proibição de participar de licitações, obter empréstimo em bancos oficiais, tirar passaporte ou carteira de identidade, renovar matrícula em instituição de ensino público e praticar qualquer ato para o qual se exija quitação com o serviço militar ou Imposto de Renda.

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