Segundo Brenda Almeida, proprietária do
local, a criança entrou na fazenda por volta de 18h. Ela afirmou que a
própria criança admitiu ter cometido os maus-tratos, detalhou como matou os
animais e confessou que não era a primeira vez que fazia isso.
Sobre o caso, ALGUNS esclarecimentos
JURÍDICOS:
Quando se trata de um fato típico (previsto
em lei como crime) e antijurídico (sem
justificativa jurídica) cometido por uma criança de 9 anos, não há,
absolutamente, nenhuma consequência criminal.
Menores de 18 anos, no Brasil, não cometem
crime, pois são inimputáveis.
O que eles cometem é ATO
INFRACIONAL e a consequência jurídica a um ato infracional é uma MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA.
Mas, há um porém: mesmo as
medidas socioeducativas NÃO podem ser aplicadas a crianças, ainda
que elas venham a cometer algum ato infracional.
No caso em comento, como a criança
possui 9 anos de idade, podem ser aplicadas MEDIDAS DE PROTEÇÃO,
que são diferentes das medidas socioeducativas (art.
105 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
É tipo assim:
Idade igual ou superior
a 18 anos: comete crime, podendo ser
imposta uma pena como consequência.
Idade igual ou superior
a 12 anos e inferior a 18 anos: comete ato
infracional, podendo ser imposta uma medida socioeducativa como
consequência ou alguma medida de proteção, a depender
do caso.
Idade inferior a 12 anos: comete ato
infracional, não podendo ser imposta uma medida
socioeducativa como consequência, não importa o caso, mas sim uma medida de
proteção.
"Zamboni,
e do que se tratam essas medidas de proteção?"
Em primeiro lugar,
é importante termos em mente que as medidas de proteção são, como o nome
sugere, medidas para PROTEGER a criança ou adolescente, não se
tratando de uma "reprimenda".
E, segundo o artigo 98 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, essas medidas devem ser aplicadas
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou
do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos
pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
No caso em comento, a meu ver,
em razão da gravidade do fato cometido por esta
criança, seria caso de aplicação de medidas de proteção em razão de sua
conduta (art. 98, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
"Zamboni,
quais seriam as medidas possíveis?"
A Lei prevê as seguintes (artigo
101 do ECA):
I - encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III - matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas
oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e
do adolescente;
V - requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de
acolhimento familiar;
IX - colocação em família
substituta.
Quanto às medidas de proteção de
acolhimento familiar e acolhimento institucional, o ECA faz a ressalva de que
elas são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de
transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação
em família substituta, não implicando, jamais, em privação de liberdade (art.
101, § 1º, do ECA).
Ou seja: embora, de fato, não haja
possibilidade de imposição de pena ou até mesmo medida socioeducativa a esta
criança, existe, sim, possibilidade de algum tipo de "consequência",
mas no formato de medida de proteção.
Indo um pouco além do
direito, vi algumas pessoas chamando esta criança de "psicopata".
Embora eu não seja profissional de saúde
mental, é muito sabido que um diagnóstico como esse (transtorno de
personalidade antissocial) somente pode ser dado a partir dos
18 anos de idade.
Agora, falando como um fã de livros e
séries true crime, muito se é dito sobre um certo "denominador
comum" em vários assassinos seriais famosos no tocante a maldade
com animais.
Vários serial killers notórios têm
histórico de crueldade contra animais durante a infância ou adolescência.
Alguns exemplos incluem:
1- Jeffrey
Dahmer: Na juventude, ele coletava animais
mortos e dissecava seus corpos. Chegou a empalar cabeças de cães e gatos em
estacas;
2- Ted
Bundy: Há relatos de que ele torturava
animais quando criança, embora os detalhes específicos não sejam bem
documentados;
3- David
Berkowitz (o "Filho de Sam"): Ele
atirava em cães da vizinhança e alegava que eles eram possuídos por demônios;
4- Dennis
Rader (o assassino "BTK"): Em um
relato cronológico de sua infância, ele escreveu sobre ter enforcado um cão e
um gato;
5- Albert
DeSalvo (o "Estrangulador de Boston"):
Quando jovem, ele prendia cães e gatos em caixas e atirava flechas neles;
6- Edmund
Kemper: Aos 10 anos, ele enterrou vivo o
gato da família e depois o decapitou. Aos 13, matou outro gato da família;
7- Gary
Ridgeway: Embora os detalhes específicos não
sejam mencionados, ele comumente é citado como um dos serial killers que
maltrataram animais na infância.
Contudo, é importante destacar que,
embora exista uma correlação entre crueldade animal na infância e violência
futura contra humanos, nem todas as crianças que maltratam animais
se tornam criminosos violentos.
No entanto, esse comportamento é
considerado um sinal de alerta significativo que requer atenção e intervenção.
Por enquanto, é isso.
Fonte: https://www.instagram.com/profalexandrezamboni/