A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ negou
provimento a apelo do Ministério Público que contestava decisão da comarca de
Navegantes, a qual autorizou a adoção de uma criança pelos avós paternos. Em
suas razões, o Ministério Público fundamentou-se no Estatuto da Criança e do
Adolescente, que proíbe expressamente a adoção por ascendentes. Afirmou ainda
não haver motivo em substituir a guarda ou tutela pela adoção.
Consta nos
autos que a criança é criada pelos avós paternos desde os 10 dias de idade, e
os chama de mãe e pai. Os pais concordaram com a adoção. A mãe está presa por
tráfico de drogas; o pai mora distante e é reconhecido como irmão. O estudo
social demonstrou que os avós suprem todas as necessidades afetivas,
emocionais, materiais e educacionais da criança. "A situação deve ser
reconhecida como excepcional", afirmou o desembargador Sérgio Izidoro
Heil, relator do acórdão.
Apesar de
reconhecer que a adoção pelos ascendentes pode causar embaraços familiares, o
desembargador afirma que a situação é uma exceção à regra. Ele ainda destacou
um outro fato: diversos são os membros da família materna mortos por
envolvimento com o crime, inclusive um irmão de apenas nove anos, assassinado
só por fazer parte do clã. "Este, talvez, seja o maior benefício que a
adoção possa trazer à criança. Retirá-la do convívio de seus familiares
maternos e suprimir a menção a sobrenome com tamanho envolvimento na
criminalidade [...] podem poupar-lhe a vida, mais precioso bem de qualquer
pessoa, e a liberdade", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.
Fonte: http://www.tjsc.jus.br/
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