Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
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A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos
desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora
de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente
significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por
deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com
transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos
os efeitos legais.
Art. 2o São diretrizes
da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das
ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista;
II - a participação da comunidade na formulação de
políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista
e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde
da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico
precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno
do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da
deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à
informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de
profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com
prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e
as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no
País.
Parágrafo único. Para cumprimento das
diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de
direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o São direitos
da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o
livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e
exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com
vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no
tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada
necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes
comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o,
terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com transtorno
do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não
será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação
por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de
internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216,
de 6 de abril de 2001.
Art. 5o A pessoa com
transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos
privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com
deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656,
de 3 de junho de 1998.
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o O gestor
escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com
transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será
punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de
reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e
a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o (VETADO).
Art. 8o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.12.2012
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